Orientações para a análise de materiais didáticos em temas da sexualidade
A defesa da infância contra situações degradantes e abusivas ao seu entendimento tem assento constitucional: artigos 21, XVI; 220, §3º,II c/c 221, IV; e 227.
Para tornar real e eficaz esta defesa, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que:
– criança e adolescente não podem ser expostos a mensagens pornográficas ou obscenas (art. 78 e 79, ECA)
– crianças e adolescentes menores de 14 anos não podem ser expostos a imagens de relação sexual, órgãos genitais ou atos libidinosos. (art. 241-E, ECA; e art. 218-A, Código Penal)
Importante compreender que o pornográfico ou obsceno pode se configurar em imagens, textos, livros ou músicas.
Estas normas se dirigem a pais, mães, professores, cuidadores ou qualquer pessoa que tenha guarda ou vigilância de criança ou adolescente. (ECA, artigo 232)
A definição de pornográfico, obsceno ou libidinoso, portanto é jurídico-legal, e nossos tribunais decidem cotidianamente punindo pessoas que violam estas normas.
Assim, a lei brasileira proíbe publicações dirigidas a crianças ou adolescentes que contenham palavra, texto, imagem ou desenho de conteúdo pornográfico, obsceno ou libidinoso.
Materiais didáticos ou livros para crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade não podem conter:
1. palavrões ou palavras chulas de cunho sexual.
2. palavras como: “identidade de gênero” ou “ideologia de gênero”, ou “gênero” (no sentido de comportamentos sexuais adultos como, bissexualidade, transexualidade, homossexualidade, etc.). É bom frisar que não há nenhum preconceito à liberdade sexual de pessoas adultas. O abuso se configura quando se impõe a crianças conhecimentos complexos da sexualidade adulta em sala de aula e sem o conhecimento dos pais e mães. Além disto, ao negar a relevância do sexo biológico para a sexualidade, estas teorias se constituem manipulação abusiva do entendimento natural e biológico de pessoas em desenvolvimento. Por fim, é bom salientar que houve uma tentativa de incluir a ideologia de gênero como conteúdo no Plano Nacional de Educação, e o Congresso Nacional não aprovou a proposta.
* Se a palavra “gênero” se referir a homem/mulher, há apenas impropriedade vocabular, sendo adequado falar em “sexo” (ver Lei nº 13.104/2015, lei do feminicídio).
3. fotos ou descrição textual de órgãos genitais masculinos ou femininos, ainda que em desenho ou cartoon.
4. fotos ou descrição textual de relação sexual heterossexual ou homossexual.
* a exposição biológica do corpo humano é permitida, respeitada a idade apropriada.
5. foto ou descrição textual de ato libidinoso heterossexual ou homossexual (coito anal, sexo oral, masturbação, toques íntimos no próprio corpo ou de alguém, beijos intensos e eróticos, etc.)
6. foto ou descrição textual de bestialismo, incesto ou sexo grupal, ainda que em desenho ou cartoon
7. foto ou descrição textual de comportamentos sexuais adultos como: bissexualidade, transexualidade, homossexualidade ou travestismo.
* A partir dos 14 anos de idade é possível a apresentação destes temas, desde que a família autorize.
Importante ressaltar que não se trata de qualquer forma de censura ou restrição a liberdade das pessoas.
Proteger crianças e adolescentes do pornográfico ou obsceno é respeitar sua condição de pessoas em desenvolvimento e possuidoras de fragilidade psicológica.
Criança não é adulto pequeno, e não pode ser usada como objeto de ideologias.
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